Em São Francisco, novo Decreto determina toque de recolher e horário reduzido de funcionamento do comércio não essencial

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Ao assinar o documento, o prefeito Geroncio Junior (Podemos), levou em consideração o aumento diário de casos de Covid-19 no município

A Prefeitura Municipal de São Francisco publicou, nesta terça-feira 25/01, Decreto Municipal nª 757, que estabelece novas medidas de enfrentamento à Covid-19. Ao assinar o documento, o prefeito Geroncio Junior (Podemos), levou em consideração o aumento diário de casos de Covid-19 no município.  

Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 25 de janeiro a 08 de fevereiro de 2022, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22h00 e as 05h00min do dia seguinte. Durante o período citado os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

No período compreendido entre 25 de janeiro a 08 de fevereiro de 2022, os bares, restaurantes, lanchonetes, açaiterias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 17h00min até 06h00min do dia seguinte. Os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 17h00min até as 22h00min, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 08h00min até 17h00min, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, limitando a 60% de ocupação.

Dentro do horário estabelecido os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.

A construção civil somente poderá funcionar das 06h30min até 16h30min, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Poderão funcionar também com limite de 60% da capacidade de ocupação, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, a seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 09h00min até 17h00min;

II – academias, até 21h00min;

III – escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes, até 21h00min;

IV – hotéis, pousadas e similares;

V – construção civil, observado o horário estabelecido no art 4º;

Nos dias 29 e 30 de janeiro e 05 e 06 de fevereiro de 2022, de maneira excepcional, para reduzir a circulação somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares,  farmacêuticos;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - cemitérios e serviços funerários;

VI - segurança privada;

VII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

VIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 22h00mim, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XI – borracharias e congêneres, tomando todas as cautelas.

A secretaria de Saúde e Meio Ambiente irá proceder a fiscalização, usando os servidores da vigilância sanitária e agentes de combates a endemias. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. Constatada qualquer infração, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 5.000 (cinco mil reais).

Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 9º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Ficam suspensas, no período compreendido entre 25 de janeiro a 08 de fevereiro de 2022 as o atendimento ao público sem o prévio agendamento nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde,

Permanece obrigatório, em todo território do Município de São Francisco, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e mototáxis.

Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Poderá ainda ser exigido o passaporte da vacina, carteira de vacinação ou similar para comprovar a vacinação. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a próxima avaliação do Plano Novo Normal.

O decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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