Juiz julga improcedente ação de autoria do prefeito Lucas Braga contra o vereador Carlos José, em Marizópolis

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Na justiça, o prefeito de Marizópolis denunciou o vereador por ofensas proferidas a ele durante participação no programa Raio X 103 FM da Rádio Progresso FM

O juiz Fellipe Raphael Figueiredo Araújo, da Comarca de Sousa, no sertão da Paraíba, julga improcedente ação de danos morais impetrada pelos advogados do prefeito de Marizópolis, Lucas Braga, contra o vereador do município de Marizópolis, Carlos José.

Conforme o documento, o prefeito de Marizópolis postula a tutela jurisdicional para condenar o vereador a indenizá-lo por danos morais sofridos em razão de ofensas proferidas durante participação no programa Raio X 103 FM da Rádio Progresso FM.

Para o magistrado, analisando a matéria trazida a julgamento, observa que Carlos José exerce o mandato de Vereador junto ao município de Marizópolis, quando proferiu as palavras contra o gestor municipal, o que consequentemente lhe atribui imunidade parlamentar quanto às palavras proferidas no exercício de suas funções.

“As imunidades, como se sabe, são prerrogativas outorgadas aos parlamentares com o objetivo de assegurar ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo. Não constituem espécie de benefício pessoal conferido a senadores, deputados e vereadores para a satisfação de interesses privados, mas prerrogativas decorrentes do interesse público no bom desempenho do ofício parlamentar. Esta garantia funcional, de caráter irrenunciável, protege os membros do Legislativo contra eventuais abusos e impede fiquem vulneráveis à pressão dos demais poderes. Trata-se, portanto, de um instituto muito caro num Estado Democrático de Direito, por viabilizar a atuação espontânea, equidistante dos detentores de mandatos políticos”, afirmou Fellipe Raphael Figueiredo Araújo.

Ainda de acordo com o magistrado, entendendo que embora sem comprovação da alegação contra o prefeito e sua família, ela ocorreu no exercício do mandato relativa a questão municipal, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição, afastando assim qualquer responsabilização pelas mesmas no âmbito judicial. Logo, ante os fundamentos expostos afasto a possibilidade de condenação em indenização por eventuais danos morais, ocorridos em palavras proferidas pelo vereador, uma vez que se deram durante o exercício de mandato parlamentar, encontrando-se abarcadas pela imunidade material conferida pela Constituição Federal.

Por fim, o juiz Fellipe Raphael Figueiredo Araújo julga pela improcedência do pedido de condenação por danos morais, conforme resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se ato contínuo, com as cautelas de praxe, arquiva-se os autos com baixa na distribuição.

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